"Face ao consagrado no art.º 4º do decreto-lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, despesas de saúde e de formação e educação a que se referem artigos 78.º C e 78.º D do Código de IRS, realizadas fora da UE e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem ser comunicados no Portal das Finanças, nos termos dos números 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior. 

E o artigo anterior, o artigo 3.º do mesmo diploma legal, esclarece nos seus números 1 e 2 , respectiva,mente, o seguinte:
"1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela Autoridade Tributária e Aduaneira os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei." 


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